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O curso superior de tecnologia, constitui um tipo de curso da educação superior do sistema de educação profissional brasileiro.[1][2] Trata-se de cursos de graduação que conferem o grau de tecnólogo ao seu concluinte.[1][3][4] Os cursos superiores de tecnologia são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente.[1][2] Essa modalidade de graduação visa formar especialistas para atender campos específicos do mercado de trabalho.[3][5] O curso superior de tecnologia possibilita aos egressos dar continuidade em seus estudos cursando a pós-graduação[6] lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado).[7]
Nem todo concurso público de nível superior aceita inscritos com nível tecnológico, apesar de ser legalmente reconhecido como tal, justamente pela duração menor que a de outros cursos. A pessoa interessada em prestar concurso deve consultar o edital para ter a informação específica.[8] Além disso, os tecnólogos podem se candidatar a cargos públicos[9] e privados em que a exigência seja ter o nível superior completo.[8][10]
A duração mais curta (dois a três anos) é um fator responsável pela expansão desse tipo de curso; mas também, um fator pela estigmatização deles como cursos de segunda-classe, de baixo prestígio: trabalhos aplicados são associados a trabalhos manuais de menor valor monetário, e a forte intenção de distinguir cursos técnicos de cursos superiores leva ao estranhamento dos cursos superiores de tecnologia.[3] Também, a expansão desse tipo de curso desde 1998 levou à criação de cursos com projeto pedagógico de baixa qualidade, não passando de cursos técnicos remodelados ou superiores empobrecidos, e também especializados demais para que proporcionassem formação adequada.[3]
No Brasil, em 1969, o Decreto nº 547 autorizou as escolas técnicas federais a realizar oferta de cursos superiores de curta duração.[3] Predominou então, na década de 1970, o entendimento de que tais cursos superiores de curta duração eram intermediários entre um curso técnico e um superior pleno.[3] Tais cursos focavam-se a formar profissionais mais voltados à operação e gestão do quê à concepção.[3] Em 1973, o Parecer CFE nº 1.060/73 lança a nomenclatura atual para esses cursos: cursos superiores de tecnologia, sendo tecnólogos os que nele se formarem.[3]
De 1994 a 2004, o número de vagas em cursos superiores de tecnologia no país aumentou de 23 861 para 200 458, e o número de cursos em si, de 261 para 1 804.[3] Vale notar que essa expansão deu-se mais em instituições particulares do que em públicas.[3]
Desde 1998, os cursos superiores de tecnologia tem sido os que mais crescem no número de matriculas no Brasil. O número de cursos tecnológicos passou de 258 em 1998 para 4 355 em 2008, aumento de mais de 1 200% em uma década, segundo dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). No mesmo período, a totalidade dos cursos de graduação teve um crescimento (bacharelado e licenciatura) bem inferior, em torno de 250%. O número de matriculados nos cursos tecnológicos também cresceu no mesmo período, de 63 046 para 287 727, ou seja, 426%.[11]
Atualmente, o tecnólogo possui 100 títulos profissionais catalogados na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). A CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares.[12] Os efeitos de uniformização pretendida pela CBO são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República.[13]
Em 2007, o deputado federal Reginaldo Lopes propôs o Projeto de Lei nº 2 245, com o objetivo de regulamentar a profissão de tecnólogo, nas modalidades relacionadas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNST) do Ministério da Educação (MEC). Em síntese, a proposição determina as atribuições dos tecnólogos (art. 2º); a possibilidade de o profissional responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica (art. 3º); a reserva da denominação de tecnólogo aos profissionais legalmente habilitados na forma da legislação vigente (art. 4º); a atribuição dos Conselhos Federais e Regionais de fiscalização do exercício profissional da respectiva área e a atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para efetivar o registro profissional dos tecnólogos (arts. 5º e 6º, respectivamente).[14]
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