Turismo náutico é a designação dada às atividades náuticas de aspecto turístico, as quais se dividem em dois grupos ou categorias principais: cruzeiros, atividade executada com recurso a paquetes/navios de passageiros de maior porte, com percursos e rotas internacionais escalando diversos portos e as atividades turísticas com embarcações de menor porte, tais como a operação de embarcações que transportam passageiros com intuito meramente lúdico (passeio, estadia a bordo, pesca, etc.), e o aluguer de embarcações com ou sem tripulação.
Segundo o Ministério do Turismo no Brasil, o turismo náutico caracteriza-se pela utilização de embarcações como barcos e/ou navios para a movimentação de passageiros, com fins meramente turísticos.
O Brasil ainda não aproveita seu grande potencial para o turismo náutico. Isso se dá, em parte, pela proibição, até 1995, da navegação de cabotagem no país para navios de bandeira estrangeira. Tal restrição inibia a inclusão do Brasil nas rotas de viagem dos armadores estrangeiros. Somente a partir de agosto de 1995 com a publicação da Emenda Constitucional n°7/95 sob intensa atuação da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, foi liberada a navegação de cabotagem no litoral brasileiro para embarcações de turismo. Os portos começaram a dedicar áreas especiais para terminais de passageiros e o segmento passou a ser objeto das políticas de turismo e outras correlatas.
Desde essa época, os esforços têm sido ininterruptos. A partir das articulações e ações do EMBRATUR iniciaram-se discussões sobre as questões conceituais, de estruturação, de legislação, de fomento e promoção pelo Grupo Técnico Temático de Turismo Náutico da Câmara Temática de Segmentação, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo.
A depender do local onde ocorre, o Turismo Náutico pode ser caracterizado como:
Pode, ainda, envolver atividades como cruzeiros (de longo curso e de cabotagem) e passeios, excursões e viagens via quaisquer tipos de embarcações náuticas com finalidades turísticas.
A utilização de embarcações náuticas pode se dar sob dois enfoques:
Entende-se por embarcação a construção sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas, classificadas pela Marinha do Brasil em:
As embarcações de esporte e de recreio, com ou sem propulsão, também são classificadas pela NORMAN-03/DCP – Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas – de acordo com a área de navegação e com o tipo de embarcação:
A Marinha do Brasil ainda estabelece outras normas para as embarcações que prestam serviços de Turismo Náutico no país, sendo as NORMAN-03 e a NORMAM-04 as de maior relevância para o segmento.
De acordo com a NORMAN-03/DCP as embarcações devem observar os seguintes procedimentos:
De acordo com a NORMAN-04/DCP – Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras – para a obtenção da autorização de prestação de serviços de Turismo Náutico a embarcação deve possuir:
Cabe ressaltar que os navios de passageiros em cruzeiro marítimo de cabotagem, assim como as embarcações estrangeiras empregadas na navegação de longo curso, são isentas de Inscrição Temporária, desde que não estejam afretadas por empresas brasileiras de navegação.
O Turismo Náutico requer políticas e ações integradas que possam incentivar a elaboração de produtos e roteiros turísticos e a estruturação de destinos tais como a construção de marinas públicas, a adequação dos portos, a implantação e a qualificação de serviços de receptivo e equipamentos turísticos nas regiões portuárias e outros locais onde ocorram atividades pertinentes ao segmento. Atrela-se diretamente ao desenvolvimento do Turismo Náutico o crescimento e fortalecimento da indústria nacional de barcos e navios.