A Constituição Federal, em seu artigo 79, estabelece que o vice-presidente sucede definitivamente o presidente quando este morre, renuncia ou é removido do cargo.[1] Depois dele, também fazem parte da linha sucessória os presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o artigo 80.[2] Entretanto, estes três últimos apenas substituem temporariamente o presidente, não cabendo-lhes a sucessão em definitivo.[1][3]
O vice-presidente e as outras pessoas listadas na linha de sucessão, de acordo com a ordem constitucional de preferência, também atuam como presidente interino quando o titular está sob incapacidade, suspenso devido a um processo de impeachment ou quando viaja para o exterior.[1][3]
No Brasil, o cargo de vice-presidente permanece vago até as próximas eleições quando o titular morre, renuncia, é afastado do cargo ou sucede o presidente da República. Normalmente, a eleição presidencial é realizada a cada quatro anos e os eleitores elegem o presidente e o vice-presidente da República. Se ambos os cargos ficarem vagos nos dois primeiros anos de mandato, uma eleição popular é realizada no prazo de noventa dias. Se ambas as vacâncias ocorrerem nos últimos dois anos, o Congresso Nacional deve realizar uma eleição indireta dentro de trinta dias para eleger o presidente e o vice.[4][5][3]
CF/1891, art 41, § 2º - "No impedimento, ou, falta do Vice-Presidente, serão sucessivamente chamados à Presidência o Vice-Presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o do Supremo Tribunal Federal."
CF/1934, art 52, § 8º - "Em caso de vaga no último semestre do quadriênio, assim como nos de impedimento ou falta do Presidente da República, serão chamados sucessivamente a exercer o cargo o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o da Corte Suprema."
CF/1937, art 82, caput - "Vagando por qualquer motivo a Presidência da República, o Conselho Federal elegerá dentre os seus membros, no mesmo dia ou no imediato, um Presidente provisório. § 1º Caso a eleição não se efetue no prazo acima, o Presidente do Conselho será o Presidente provisório até que o eleito pelo Conselho assuma o poder."
CF/1946, art 79, § 1º - "Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, O Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal."
CF/1967, art 80 - "Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal."
José Sarney (1985 – 1990): tomou posse em lugar do titular (Tancredo Neves), impedido por motivos de saúde e que viria a falecer em 21 de abril de 1985, sem ser empossado no cargo.
Nereu Ramos (1955 – 1956): assumiu devido ao impeachment de Luz e se manteve com o impeachment de Café Filho, até então afastado por motivos de saúde. Nesta época o presidente do Senado era o vice-presidente da República.
José Linhares (1945 – 1946): assumiu após renúncia forçada de Vargas, já que não havia vice-presidente no Estado Novo, bem como o Congresso encontrava-se fechado desde o início do regime. O presidente do STF não era incluso na linha sucessória da CF/37, mas assume-se que Linhares ascendeu pela sucessória por analogia.